A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma declaração que integra informações contábeis originárias da Escrituração Contábil Digital (ECD). Essas informações estão relacionadas à apuração do IRPJ e da CSLL, assim como dados provenientes de operações, incluindo transações entre partes relacionadas, importações e exportações, entre outras.
A ECF deve abranger informações de todo o ano-calendário de todas as pessoas jurídicas, incluindo as equiparadas.
O prazo final para a apresentação da ECF é até o dia 31 de julho. É essencial ter cautela durante o preenchimento. Vamos destacar os principais pontos de atenção e os cruzamentos dessa obrigação, que são bastante rigorosos.
Quem é obrigado a entregar a ECF?
Devem apresentar a ECF 2025 todas as pessoas jurídicas, inclusive aquelas imunes e isentas, que estejam classificadas nos regimes de tributação de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
Estão isentas da apresentação da ECF 2025 as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, assim como as pessoas jurídicas que se encontram inativas e não realizaram nenhuma atividade operacional, patrimonial ou financeira.
Pontos de Atenção
A seguir, vamos abordar alguns pontos que merecem atenção especial no momento do preenchimento.
Em primeiro lugar, caso tenha ocorrido a troca do profissional responsável pela contabilidade ou do software utilizado durante o período, as informações declaradas na Escrituração Contábil Digital (ECD) devem ser recuperadas.
É importante verificar se os saldos finais do contador anterior correspondem aos saldos iniciais registrados pelo contador atual.
Agora, vamos listar as principais dúvidas sobre a ECF e esclarecê-las para assegurar a correção na entrega da obrigação conforme a legislação fiscal.
Registro Y672 – Neste registro, o campo 16 deve ser preenchido por empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado. A dúvida é se é necessário incluir na ECF receitas e rendimentos não tributáveis. A resposta é sim, e existe um campo específico para tal, que é o registro Y672.
Registro Y600 – O Registro Y600 refere-se à identificação e aos rendimentos de dirigentes, conselheiros, sócios ou titulares. As informações declaradas neste campo devem coincidir com o que foi apresentado na DIRF e no eSocial, devendo também incluir os dados de sócios ou dirigentes que saíram da empresa durante o período de apuração.
Registro Y570 – Nos campos do Registro Y570, que serve como demonstrativo, devem ser informados os dados da retenção na fonte do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). As informações devem ser compatíveis com o que foi registrado na DIRF-2025 (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e na EFD-Reinf das fontes pagadoras durante o período de obrigatoriedade.
Lembre-se de que o fato gerador das contribuições sociais retidas na fonte (incluindo a CSLL) ocorre no momento do pagamento do serviço. Já o fato gerador do IRRF acontece nas quantias pagas ou creditadas no ano.
Assim, se um serviço foi creditado em dezembro pelo tomador, mas somente pago em janeiro de 2025, na ECF desse ano serão informados apenas os dados do IRRF. A CSLL será aproveitada e registrada na ECF do ano seguinte.