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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou um comunicado que esclarece a situação das instituições financeiras e demais responsáveis tributários referentes à cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em decorrência das recentes decisões judiciais que afetaram a legislação tributária.

Conforme a nota, aqueles que não realizaram a cobrança do IOF ou o recolhimento à Receita Federal durante a vigência das normas suspensas pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025, bem como pelas decisões cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7827 e 7839 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade -ADC 96, não têm a obrigação de efetuar esses pagamentos de forma retroativa.

Esse entendimento fundamenta-se no Parecer Normativo Cosit nº 1, datado de 24 de setembro de 2002, que classifica como ineficazes as normas enquanto estiverem suspensas. A Receita Federal reafirmou que analisará a situação dos contribuintes impactados e se manifestará em momento oportuno, visando evitar surpresas e garantir segurança jurídica na aplicação da legislação tributária.

Adicionalmente, a Receita Federal ressaltou que, a partir da Decisão Conjunta nas ADIs 7827 e 7839 e na ADC 96, datada de 16 de julho de 2025, os responsáveis tributários devem seguir rigorosamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal, conforme estipulado pelo Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025.

Os contadores devem ter atenção a essas mudanças e devem garantir que suas práticas contábeis estejam em conformidade com a legislação vigente. A orientação é que mantenham registros adequados das operações realizadas, bem como da aplicação das normas tributárias, para evitar possíveis complicações futuras.

Da Redação do Portal Dedução, com informações da Receita Federal do Brasil.

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