O governo federal publicou o Decreto nº 13.097, no dia 12 de agosto de 2026, que regulamenta a abertura gradual do mercado livre de energia elétrica para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV. A medida amplia a liberdade de escolha para quem hoje depende exclusivamente da distribuidora local.
A efetiva entrada em vigor depende de regulamentação complementar da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). O cronograma estabelece a possibilidade de escolha do fornecedor a partir de 25 de novembro de 2027 para consumidores industriais e comerciais e de 25 de novembro de 2028 para os demais consumidores, incluindo os residenciais.
O decreto reforça os marcos de abertura estabelecidos pela Lei nº 15.269/2025 e cria condições adicionais para a participação dos consumidores de baixa tensão no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Entre os pontos regulamentados estão os procedimentos para migração, o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), a representação por agente varejista e o suprimento de última instância (SUI).
A migração do Ambiente de Contratação Regulada (ACR) para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) será feita por meio de agente varejista, com apenas um representante por unidade consumidora, e deverá ser comunicada à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias.
A Aneel poderá estabelecer procedimentos simplificados e prazos menores. O decreto também determina que a troca do sistema de medição não poderá ser condição impeditiva para a migração desses consumidores. Para retornar ao ACR, o consumidor deverá comunicar a distribuidora com antecedência de um ano, prazo que poderá ser reduzido pela empresa ou por regulamentação da Aneel.
O decreto regulamenta ainda o Supridor de Última Instância (SUI), destinado ao atendimento emergencial e temporário de consumidores do mercado livre em situações específicas de encerramento da representação varejista.
Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado exclusivamente pelas distribuidoras. A partir de janeiro de 2031, outras empresas poderão atuar como SUI, conforme regulamentação da Aneel.
Segundo o CEO da Absolar, Rodrigo Sauaia, grande parte das definições dependerá da regulamentação infralegal da Aneel. Entre os temas que ainda precisam ser detalhados, ele cita a estrutura tarifária aplicável aos consumidores que migrarem para o ACL, o tratamento dos contratos de longo prazo, os procedimentos de migração e retorno ao ACR, as condições de representação por agentes varejistas, a portabilidade e a tarifação específica relacionada ao suprimento de última instância.
“A abertura do mercado é uma mudança estrutural importante para o setor elétrico brasileiro e amplia a autonomia dos consumidores. Agora, é necessário garantir que a regulamentação dê segurança jurídica, previsibilidade e condições efetivas de competição, permitindo que a liberdade de escolha se traduza em melhores serviços, maior eficiência e benefícios concretos para os consumidores”, argumenta a presidente do Conselho de Administração da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica-Absolar, Bárbara Rubim.
Com informações do Confea e da Absolar
