A Receita Federal do Brasil -RFB esclareceu como funcionará a opção pelo recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços -IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços -CBS com base na receita bruta recebida em contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bens imóveis. As orientações seguem o que determina o artigo 487 da Lei Complementar nº 214 e variam conforme a finalidade do contrato.
Nos contratos com finalidade não residencial, a legislação prevê duas formas alternativas para o exercício da opção. A primeira é por meio do registro do contrato em cartório, seja no Registro de Imóveis ou no Registro de Títulos e Documentos. Nesse caso, o registro deverá ser realizado até 31 de dezembro de 2025, desde que o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica do contrato tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.
A segunda possibilidade é a emissão de documento fiscal, que dispensará qualquer providência imediata por parte do contribuinte. Essa forma de opção será regulamentada posteriormente, com regras e procedimentos a serem definidos em ato normativo previsto para publicação no início de 2026.
Já para os contratos com finalidade residencial, a Receita Federal informou que não é necessária nenhuma providência neste momento. Assim como nos demais casos, eventuais exigências adicionais somente passarão a valer após a publicação do regulamento específico.
Segundo a RFB, todas as demais obrigações relacionadas à opção pelo recolhimento do IBS e da CBS dependerão da regulamentação futura, reforçando que, até lá, os contribuintes devem apenas observar os prazos e condições já estabelecidos em lei.
Da Redação do Portal Dedução
