Uma imagem que circula nas redes sociais e aplicativos de mensagem tem causado preocupação entre microempreendedores ao afirmar que o CPF do titular poderia levar à exclusão do CNPJ do Simples Nacional. A mensagem associa a suposta mudança à Resolução CGSN nº 183/2025 e sugere que o faturamento da pessoa física passaria a ser automaticamente somado ao da empresa, colocando em risco a permanência no regime tributário simplificado.

O conteúdo, no entanto, simplifica e distorce o alcance real da norma, o que pode levar pequenos empresários e profissionais contábeis a conclusões equivocadas – e até a decisões precipitadas sobre seus negócios.
O que diz, de fato, a Resolução CGSN nº 183/2025
Publicada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, a Resolução CGSN nº 183/2025 atualiza regras operacionais do regime e altera dispositivos da Resolução nº 140/2018. O objetivo central é modernizar a administração do Simples Nacional, ampliar o compartilhamento de informações entre os fiscos e fortalecer mecanismos de fiscalização, sem criar novos tributos ou alterar alíquotas.
Um dos pontos que geraram interpretações equivocadas é a atualização do conceito de receita bruta. A norma permite que a Receita Federal e os demais entes federativos considerem, para fins de enquadramento e fiscalização, receitas vinculadas à mesma atividade econômica, ainda que realizadas por estruturas diferentes, desde que haja relação direta com o titular ou sócio.
Isso não significa que qualquer renda da pessoa física – como salário, aposentadoria ou rendimentos sem vínculo com a atividade empresarial – passe automaticamente a ser somada ao faturamento do CNPJ.
CPF não exclui CNPJ de forma automática
Especialistas reforçam que a exclusão do Simples Nacional continua ocorrendo apenas nas hipóteses previstas em lei, como ultrapassagem do limite de faturamento da empresa, exercício de atividade vedada, irregularidades fiscais ou uso indevido do regime.
Ou seja, o CPF do titular, por si só, não exclui o CNPJ do Simples Nacional. O que a resolução permite é um cruzamento mais eficiente de dados para identificar situações em que a separação entre pessoa física e jurídica é usada de forma artificial para burlar limites ou regras do regime.
Mais fiscalização, não mais impostos
Outro ponto importante é que a Resolução nº 183/2025 não cria novos impostos nem aumenta a carga tributária dos optantes pelo Simples. A norma reforça, por exemplo, que declarações como o PGDAS-D, a DEFIS e a DASN-Simei têm natureza de confissão de dívida, o que exige mais atenção no preenchimento das informações.
Além disso, amplia a cooperação entre União, estados e municípios, permitindo maior cruzamento de dados fiscais – o que aumenta a capacidade de fiscalização, mas também traz mais segurança jurídica ao sistema.
Desinformação preocupa pequenos empreendedores
A circulação de mensagens alarmistas sobre mudanças no Simples Nacional evidencia um problema recorrente: a disseminação de conteúdos com aparência técnica, mas sem o devido contexto, que acabam gerando medo e insegurança entre micro e pequenos empresários.
Para entidades de apoio ao empreendedorismo, a recomendação é clara: mudanças tributárias devem ser interpretadas com base em fontes oficiais e orientação técnica, e não a partir de peças visuais ou mensagens virais nas redes sociais.
Informação clara também é direito do empreendedor
Assim como ocorre nas relações de consumo, o acesso à informação correta, clara e verificável é um direito fundamental também no ambiente tributário. Em um cenário de maior digitalização e intensificação da fiscalização, compreender o que realmente mudou – e o que não mudou – é essencial para garantir segurança jurídica e continuidade dos negócios.
Antes de compartilhar ou agir com base em alertas genéricos, especialistas recomendam consultar canais oficiais do Simples Nacional, a Receita Federal, o Sebrae ou profissionais da área contábil. No caso da Resolução CGSN nº 183/2025, a principal mudança não está no CPF do empreendedor, mas na forma como o Estado cruza informações para garantir o uso correto do regime.
Da Redação do Portal Dedução
