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A promulgação da Lei Complementar nº 225/2026 – que institui o Código de Defesa do Contribuinte -marca uma inflexão relevante no ambiente tributário brasileiro. Pela primeira vez, o país passa a contar com critérios objetivos para classificar o chamado devedor contumaz.

Na prática, porém, o que surge como avanço institucional também acende um alerta no meio contábil e empresarial: o alcance da norma pode ser muito maior – e mais sensível – do que o inicialmente previsto.

A nova legislação nasce com o discurso de combater a inadimplência estratégica e proteger a concorrência leal. Mas, na leitura técnica, o desafio está justamente na linha tênue entre má conduta deliberada e dificuldades financeiras legítimas.

“Na teoria, o objetivo da norma é correto. O problema surge quando critérios rígidos passam a atingir empresas que não adotam a inadimplência como estratégia, mas enfrentam ciclos econômicos adversos, sazonalidade de faturamento ou crises setoriais”, afirma Denis Barroso, advogado tributarista.

Critérios objetivos – impacto amplo

A lei define como devedor contumaz o contribuinte que, entre outros critérios:

Embora o rol seja técnico e delimitado, especialistas alertam que, na prática, ele pode capturar empresas operacionais que enfrentam oscilações de caixa.

“Há setores em que o fluxo financeiro é naturalmente irregular. A soma de atrasos pontuais pode levar ao enquadramento automático, mesmo sem má-fé”, destaca Barroso.

Para empresas de médio porte – especialmente aquelas com margens pressionadas – o risco é ainda mais relevante.

Efeito dominó: impacto vai além do fiscal

O enquadramento como devedor contumaz não se limita à cobrança tributária. Ele desencadeia uma série de restrições com potencial de afetar diretamente a operação da empresa.

Entre os principais impactos:

“O risco não está apenas na cobrança do tributo, mas na possibilidade de paralisação de operações estratégicas da empresa. A classificação pode afetar crédito, reputação e capacidade de reestruturação”, explica Thiago Santana Lira, advogado tributarista.

Judicialização deve crescer

Apesar de prever direito à defesa na esfera administrativa, a nova lei tende a ampliar o contencioso tributário.

Isso porque pontos centrais – como a caracterização da inadimplência injustificada e a análise da capacidade econômica – dependem de interpretação.

“Estamos diante de uma legislação que inevitavelmente levará ao Judiciário a discussão sobre o que é inadimplência estratégica e o que é dificuldade financeira legítima”, avalia Denis Barroso.

Recuperação judicial entra na zona de risco

Um dos pontos mais sensíveis da nova regra está na sua interação com o regime de recuperação judicial.

A legislação prevê a possibilidade de impedir ou até reverter processos de recuperação de empresas classificadas como devedoras contumazes – inclusive com risco de conversão em falência.

Para Aislan Campos Rocco, especialista em reestruturação empresarial, o impacto pode ser estrutural:

“A recuperação judicial não é um benefício ao devedor, mas um instrumento para preservar empresas, empregos e arrecadação futura.”

Segundo ele, a aplicação automática da regra pode gerar efeitos contrários ao objetivo da própria lei:

“Ao inviabilizar empresas potencialmente viáveis, o sistema pode comprometer cadeias produtivas e reduzir a arrecadação no longo prazo.”

O novo papel da contabilidade: prevenção e estratégia

Diante desse cenário, a gestão tributária deixa de ser apenas operacional e passa a ocupar posição central na estratégia empresarial.

A recomendação dos especialistas é clara:

“O maior erro é tratar a contumácia como um problema distante. Sem acompanhamento adequado, a empresa pode ser surpreendida por um enquadramento com consequências irreversíveis”, alerta Barroso.

Entre o combate à fraude e o risco de asfixia

Ao redefinir o conceito de devedor contumaz, a nova legislação amplia o poder de controle do Estado sobre a atividade empresarial.

O desafio agora será encontrar equilíbrio.

De um lado – combater a inadimplência estratégica.
De outro – evitar que empresas operacionais, pressionadas por ciclos econômicos, sejam penalizadas de forma desproporcional.

Para o profissional contábil e para o empresário, a mensagem é direta:
o risco deixou de ser teórico – e passou a exigir ação imediata.

Da Redação do Portal Dedução

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