Por Karina Frischlander, atua em Jorge Advogados, membro da Comissão de Direito Sindical da OAB/SP
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial de Saúde (OMS) publicaram diretrizes sobre saúde mental no trabalho. Nessa publicação estimou-se que no mundo 12 bilhões de dias de trabalho são perdidos anualmente devido à depressão e à ansiedade, o que representa um custo de quase um trilhão de dólares à economia global, relacionado, de forma predominante, à perda de produtividade. A essas informações de 2022 incorpora-se o cenário de nosso país. No Brasil, considerando os acidentes de trabalho desse mesmo ano, os “Outros transtornos ansiosos” (Classificação Internacional de Doenças – CID – F41) representaram 3,78% do total de adoecimentos (3º lugar), perdendo apenas para Dorsalgia (CID M54) e Lesões do ombro (CID M75). Sem mencionar “Episódios depressivos (CID F32)” e “Reações ao estresse grave e transtornos de adaptação (CID F43)”, que representaram 2,32% e 2,25% respectivamente. Se somarmos os transtornos mentais referidos, eles figurariam em 2º lugar, representando 8,35% dos adoecimentos ocupacionais em 2022, perdendo apenas para a Dorsalgia (CID M54). Entre 2023 e 2024, os afastamentos por problemas de saúde mental cresceram quase 70%.
Empresas que se adaptarem rapidamente às exigências da NR-1 poderão reduzir custos com afastamentos, melhorar o clima organizacional e fortalecer sua reputação como empregadoras. O capítulo 1.5 da NR-1 foi alterado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, incluindo expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais. A alteração, já em vigência, desde maio de 2025, passará a ser fiscalizada, a partir de 26 de maio de 2026, ou seja, as empresas já poderão sofrer fiscalização e serem multadas pelo descumprimento das determinações contidas na NR-1 relativas aos riscos psicossociais. A atualização está alinhada com a inclusão de 165 novas patologias relacionadas ao trabalho na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) em novembro de 2023, incluindo transtornos mentais.
Os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, para fins de aplicação no GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), compreendem perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, que podem gerar efeitos na saúde do trabalhador em nível psicológico, físico e social, como por exemplo o desencadeamento ou agravamento de estresse no trabalho, esgotamento, depressão, DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), entre outros. Exemplos incluem metas impossíveis de cumprir, excesso de trabalho, assédio moral, falta de apoio dos chefes, tarefas repetitivas ou solitárias, desequilíbrio entre o esforço e a recompensa, além de locais com falhas na comunicação, burnout etc.
A listagem exemplificativa de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho que podem acarretar agravos à saúde do trabalhador, conforme Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego é:

Acrescente-se que, em outra alteração ocorrida em março de 2024, foi reforçado o direito de recusa dos trabalhadores em situações de risco grave e iminente, o que também poderá ocorrer no caso de riscos psicossociais.
O Processo de avaliação dos riscos psicossociais ainda não possui metodologia específica definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas a adoção de alguns mecanismos deverá ser observada, como a participação de trabalhadores no processo de gerenciamentos de riscos ocupacionais, proporcionando noções básicas sobre o gerenciamento de riscos ocupacionais; a consulta aos trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando houver; e a comunicação aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção previstas no plano de ação.
Além dessas medidas, a empresa deverá proceder à avaliação dos riscos psicossociais, através da adoção do levantamento de informações do estabelecimento; do processo produtivo, dos postos de trabalho e dos trabalhadores; da nálise da disposição dos diferentes setores, considerando as etapas da produção, as atividades realizadas, as características dos trabalhadores (idade e sexo, por exemplo), entre outras; de reunião de informações sobre o acompanhamento de saúde dos trabalhadores (registro de afastamentos, abertura de Comunicação de Acidentes de Trabalho, indicadores do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO, por exemplo), a análise de acidentes (se houver) e avaliações e análises anteriores (se existirem); e da preparação ou utilização de listagem de perigos ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais.
Definição de Risco Ocupacional (conforme NR-1) compreende a a combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso, exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde. O inventário de riscos ocupacionais deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações relativas a: caracterização dos processos e ambientes de trabalho; caracterização das atividades; descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias; indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos; indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos; descrição das medidas de prevenção implementadas; caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos; dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17; e avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação. O gerenciamento de riscos deve ser contínuo e revisado a cada dois anos ou em situações específicas, como mudanças nos processos ou ocorrência de acidentes.
A alteração da Norma Regulamentadora 01 (NR-1), deve ser observada, e garantida sua plena implantação até 26 de maio de 2026, quando terá início a fiscalização das empresas. Os procedimentos de avaliação e constatação dos riscos psicossociais para inclusão no Programa de Gerenciamento de Riscos, deve ser realizada com cautela, podendo ocorrer por iniciativa da própria empresa, com auxílio dos membros da CIPA e do SESMT, quando existentes ou delegada a empresas especializadas. A adoção de medidas para mitigar ou abolir os riscos psicossociais será de grande valia para as empresas, reduzindo custos com ausência de empregados, baixa produtividade entre outros, além de diminuir o passivo trabalhista.