Empresas brasileiras passaram a ter novas obrigações tributárias em janeiro de 2026, após a entrada em vigor de uma regra que estabelece a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos. A medida, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), atinge pagamentos mensais superiores a R$ 50 mil realizados por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
A mudança está prevista na Lei nº 15.270, de novembro de 2025, e altera o tratamento tributário de rendimentos que, anteriormente, eram, em regra, isentos para os beneficiários. De acordo com a legislação, a cobrança incide sobre o valor integral distribuído quando o limite mensal é ultrapassado, e não somente sobre a parcela excedente.
Na prática, uma empresa que distribuir R$ 60 mil em lucros a uma pessoa física no mesmo mês deverá reter R$ 6 mil de Imposto de Renda, desde que o pagamento esteja sujeito à nova regra. O valor deverá ser recolhido pela própria empresa, responsável por realizar a retenção antes de repassar o rendimento ao beneficiário.
Segundo a Receita Federal, a obrigação também considera a soma dos pagamentos feitos ao mesmo beneficiário durante o mês. Assim, caso uma empresa realize mais de uma distribuição nesse período, os valores deverão ser considerados conjuntamente para verificar se ultrapassam o limite de R$ 50 mil.
A legislação, entretanto, prevê situações em que a retenção não será aplicada. Lucros referentes a resultados apurados até 2025 podem permanecer fora da nova cobrança, desde que sua distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro daquele ano e sejam cumpridas as demais condições legais, incluindo os prazos originalmente estabelecidos para pagamento.
Outra particularidade envolve a tributação anual das pessoas físicas com rendimentos elevados. Conforme as orientações da Receita Federal, contribuintes que receberem mais de R$ 600 mil ao longo do ano estarão sujeitos às regras de tributação mínima de altas rendas. O imposto já retido sobre lucros e dividendos poderá ser considerado nesse cálculo, evitando que a retenção mensal seja tratada automaticamente como uma cobrança adicional definitiva.
A nova legislação integra as mudanças no Imposto de Renda aprovadas em 2025, que também ampliaram a faixa de isenção para contribuintes de menor renda. No caso das empresas, o principal impacto está na obrigação de identificar os pagamentos sujeitos à retenção e recolher o imposto correspondente, enquanto a tributação recai sobre os rendimentos distribuídos às pessoas físicas.
Como funciona o imposto sobre lucros e dividendos?
A regra estabelece a retenção de 10% de IRRF quando uma empresa paga, credita, emprega ou entrega mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
O detalhe importante é que o limite não funciona como uma faixa de isenção parcial. Ultrapassados os R$ 50 mil, o imposto incide sobre o valor total distribuído naquele mês.
Na prática, se uma empresa distribuir R$ 60 mil a um sócio em um mês, deverá reter R$ 6 mil, correspondentes a 10% dos R$ 60 mil, e não apenas dos R$ 10 mil excedentes.
Se a distribuição for exatamente de R$ 50 mil, não haverá retenção mensal na fonte. Isso, porém, não significa necessariamente que o rendimento estará livre de tributação, pois ele poderá entrar no cálculo anual do imposto.
Também é preciso somar os pagamentos realizados ao longo do mês. Se a empresa transferir R$ 30 mil ao sócio e, depois, mais R$ 25 mil, o total será de R$ 55 mil. Nesse caso, a retenção deverá considerar o valor integral do mês, descontando eventual imposto já retido para evitar duplicidade.
Para beneficiários não residentes, a alíquota de 10% é definitiva (não é progressiva) e independentemente do valor distribuído, ressalvadas as exceções expressamente previstas na legislação e eventuais questões relacionadas à aplicação de tratados internacionais.
Como planejar o pagamento de dividendos?
Como já falamos, deixar para distribuir todo o lucro em um único mês pode provocar a retenção de 10% sobre o valor integral. Por isso, é importante o empresário acompanhar os resultados e avaliar quanto pretende destinar a cada sócio.
Isso não significa, porém, que basta mudar as datas dos pagamentos para evitar o imposto. O planejamento precisa considerar a situação contábil e societária da empresa e a tributação anual dos beneficiários.
Na prática, a empresa precisa avaliar se os recursos disponíveis são suficientes para a distribuição sem comprometer as atividades e os investimentos. Também deve considerar a situação de cada sócio, já que a ausência de retenção mensal não garante que não haverá imposto a pagar no ajuste anual.
E se os dividendos vierem de mais de uma empresa?
O limite mensal de R$ 50 mil é verificado separadamente para cada empresa pagadora e cada beneficiário. Assim, se uma pessoa receber R$ 40 mil de uma empresa e outros R$ 40 mil de outra no mesmo mês, nenhuma delas precisará fazer a retenção, desde que não existam outros pagamentos que ultrapassem o limite em relação a qualquer uma das fontes.
Na apuração anual, porém, os rendimentos são considerados em conjunto. A tributação mínima passa a ser calculada quando os rendimentos computáveis superam R$ 600 mil no ano, com alíquota progressiva de até 10%, observadas as exclusões e reduções aplicáveis.
Se a pessoa receber R$ 40 mil mensais de cada empresa durante 12 meses, terá R$ 960 mil em dividendos no ano. Considerando apenas esses rendimentos e sem outros fatores que alterem o cálculo, a alíquota anual seria de 6%, correspondente a R$ 57,6 mil.
O exemplo mostra por que a ausência de retenção mensal não significa necessariamente ausência de imposto. Na declaração anual, o cálculo considera a renda global do contribuinte e desconta o imposto já antecipado, podendo resultar em valor complementar a pagar ou em restituição.
Como declarar o pagamento de dividendos?
Além de calcular corretamente o imposto, a empresa pagadora precisa cumprir as obrigações acessórias. Em agosto de 2026, a Receita Federal publicou uma orientação para esclarecer os procedimentos de escrituração, declaração e recolhimento do IRRF sobre lucros e dividendos.
Os débitos são vinculados à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb). Para beneficiários residentes no Brasil, utiliza-se o código de receita 1841-01; para não residentes, o código é 1841-02.
A EFD-Reinf deve ser transmitida até o dia 15 do mês seguinte ao da retenção. Já a DCTFWeb deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador. O vencimento do IRRF é diferente: para beneficiários residentes no Brasil, ocorre no último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao fato gerador.
Simples Nacional e Mei também devem seguir as regras
As obrigações de informação alcançam também empresas optantes pelo Simples Nacional, mesmo quando não há imposto retido na fonte, segundo os especialistas.
E eles se baseiam na interpretação administrativa do fisco de que a retenção de 10% também se aplica aos lucros e dividendos distribuídos por empresas do Simples a pessoas físicas residentes no Brasil quando o limite mensal é ultrapassado.
Segundo o entendimento da Receita, a Lei nº 15.270/2025 passou a prevalecer sobre a isenção anteriormente prevista na Lei Complementar nº 123/2006 para essa situação. O tema, porém, é objeto de questionamentos jurídicos.
No caso do MEI, é importante manter documentos que permitam distinguir os lucros efetivamente apurados de outras retiradas feitas pelo titular. A obrigação de informar os pagamentos e a incidência do imposto são questões distintas e precisam ser analisadas conforme cada situação.
E os lucros acumulados até 2025?
A lei prevê uma regra de transição para determinados lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025. A simples existência de saldo de lucros no balanço, porém, não garante o tratamento anterior.
A regra exige que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente dentro do prazo aplicável, que os valores sejam exigíveis conforme a legislação e que os pagamentos ocorram de acordo com as condições originalmente aprovadas.
Uma decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou, para os contribuintes alcançados pela decisão, o prazo de aprovação da distribuição até 31 de janeiro de 2026. Esse prazo excepcional também já se encerrou.
Para comprovar o enquadramento, é importante conservar a ata de reunião ou assembleia de sócios, ou outro instrumento societário válido, com a identificação dos lucros distribuídos, os valores destinados a cada beneficiário e as condições de pagamento. Demonstrações financeiras, balanços, registros contábeis e comprovantes também ajudam a demonstrar que os valores correspondem a lucros efetivamente apurados.
Os pagamentos abrangidos pela regra podem ocorrer entre 2026 e 2028, desde que sejam respeitados os termos e as condições originalmente aprovados.
Retenção de 10% já é alvo de contestação na justiça
A retenção mensal também chegou aos tribunais. Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou que a cobrança linear de 10% poderia antecipar um valor superior ao imposto estimado para determinados contribuintes na apuração anual.
A decisão determinou, no caso analisado, a aplicação de um percentual proporcional à tributação anual projetada para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. O objetivo não foi eliminar a retenção, mas evitar uma antecipação considerada excessiva naquela situação.
A decisão é provisória e vale para as partes envolvidas no processo. Portanto, não autoriza todas as empresas a reduzir unilateralmente o percentual retido.
“Sem decisão judicial própria, a fonte pagadora deve seguir a lei e as orientações da Receita Federal”, alerta Beatriz. Segundo a advogada, aplicar uma fórmula diferente com base em decisão favorável a terceiros pode resultar na cobrança da diferença, acrescida de juros e penalidades.
Diante das novas regras, o caminho é controlar as distribuições por sócio, conciliar os pagamentos com a contabilidade, cumprir os prazos fiscais e avaliar antecipadamente os efeitos da tributação anual. Assim, a empresa consegue organizar a destinação dos lucros sem confundir planejamento financeiro com tentativa de afastar uma obrigação tributária.
Fontes: Receita Federal e reportagens do jornal Diário do Comércio e do site MSN
