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A distribuição de lucros e dividendos entrou em uma nova fase no Brasil. Com a Lei 15.270/2025 e o avanço das obrigações acessórias digitais, a Receita Federal passou a ter capacidade de acompanharcom mais precisão a movimentação entre pessoa jurídica e pessoa física, ampliando o risco de autuações automáticas por inconsistências contábeis, atrasos ou falta de rastreabilidade.
 

Na prática, o Fisco agora cruza informações enviadas por ferramentas como Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) e demais basesdigitais, criando uma espécie de “malha fina” voltada às distribuições de dividendos. Com isso, o foco da Receita deixou de ser apenas a empresa e passou a ser a trilha completa do dinheiro, da saída da pessoa jurídica até a entrada na conta dosócio. A nova sistemática exige que cada valor distribuído tenha lastro contábil, ata societária, demonstrações financeiras e recolhimento correto do imposto quando houver incidência.
 

“A Receita passou a enxergar a operação de ponta a ponta. Ela acompanha a saída do recurso da empresa, o recolhimento do imposto e a entrada desse valor na pessoa física do sócio. Se houver inconsistência entre lucro contábil, valor distribuídoe declaração do beneficiário, o alerta pode ser automático”, afirma Caren Benevento, sócia da Benevento Advocacia, pesquisadora do Grupo de Estudos do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (GETRAB-USP) e conselheira daFederação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP).
 

Desde janeiro de 2026, dividendos superiores a R$ 50 mil pagos no mesmo mês pela mesma empresa para a mesma pessoa física passaram a sofrer retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A regra não considera o faturamento da empresa,mas sim o valor efetivamente distribuído ao sócio. Ou seja, uma empresa pode ter faturamento elevado sem sofrer retenção, desde que a distribuição mensal ao mesmo beneficiário permaneça abaixo desse limite.
 

Na prática, um empresário pode distribuir até R$ 49,9 mil por mês sem retenção. Mas, se pagar R$ 80 mil ao mesmo sócio no mesmo mês, já haverá IRRF de 10%. O recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do segundo decêndio do mêsseguinte ao pagamento, por meio do DARF código 1841.
 

Segundo a advogada Caren, um dos maiores erros das empresas tende a ser operacional. “Não basta apenas distribuir o lucro. Será necessário garantir que a contabilidade reflita exatamente a realidade financeira da empresa, que exista documentaçãoformal e que o recolhimento seja feito corretamente. Um simples erro no código DARF ou um atraso no pagamento pode gerar pendências na DCTFWeb e abrir espaço para autuação”, explica.
 

Outro ponto de atenção envolve empresas do Simples Nacional. Embora a Lei 15.270/2025 não tenha revogado expressamente a Lei Complementar nº 123/2006, a Receita Federal vem sinalizando entendimento de que dividendos recebidos por sócios dessasempresas podem entrar no cálculo da tributação mínima anual para altas rendas, o que deve ampliar a judicialização do tema.
 

A advogada alerta que o planejamento deixou de ser apenas tributário e passou a exigir uma visão integrada entre contabilidade, governança e estrutura societária. “O empresário que antes decidia distribuir dividendos de forma automática agoraprecisará olhar para a renda anual do sócio, para a origem dos recursos, para o cronograma das distribuições e para a documentação de suporte. O que antes era simples virou estratégico”, diz.
 

Entre as medidas recomendadas para reduzir riscos estão a revisão das atas societárias, a projeção anual da renda dos sócios, a organização prévia das distribuições, o fortalecimento da governança contábil e a formalização de todas asdeliberações empresariais.

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