A criação do Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPF-M), instituído pela Lei nº 15.270/25 – desenhado pelo governo federal para compensar a redução da carga tributária de quem ganha até R$ 5 mil por mês – promete abrir frentes de batalhas jurídicas, além de representar gargalos, como a dificuldade matemática para calcular a alíquota efetiva do imposto.
Embora o conceito do imposto mínimo pareça simples à primeira vista – aplicando uma alíquota de 10% para rendimentos anuais acima de R$ 1,2 milhão e uma tabela progressiva para quem ganha entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão -, a realidade prática descrita por especialistas é bem diferente.
O cálculo do “redutor”, mecanismo usado para suavizar a tributação integrando a pessoa física e a jurídica, é considerado altamente complexo. Ele envolve comparar a alíquota efetiva da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do imposto mínimo sobre os dividendos recebidos.
“A conta é muito mais complexa do que simplesmente multiplicar a alíquota sobre o dividendo. Pouca gente conseguiu entender como ela é efetivamente feita”, alertou Isabel Garcia Calich da Fonseca, professora especializada em Direito Tributário, durante reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), realizada na última terça-feira (19).
De acordo com a especialista, a legislação atual também não traz clareza sobre como proceder quando o contribuinte recebe dividendos de múltiplas empresas com alíquotas nominais diferentes (como uma instituição financeira e uma empresa comercial).
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Outro ponto de atenção é o descasamento de prazos de entrega das obrigações acessórias. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo, é entregue em abril, enquanto a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) das empresas só é enviada em junho.
A grande questão: como o acionista pessoa física saberá a alíquota efetiva exata paga pela empresa para calcular seu próprio imposto mínimo se a empresa ainda não entregou seus dados fiscais?
Além disso, há um vácuo legal sobre como tributar lucros acumulados em anos anteriores que são distribuídos posteriormente. Especialistas defendem que o correto seria adotar uma “alíquota efetiva média da reserva de lucro”, mas reconhecem que a Receita Federal pode optar pelo caminho mais simples, de testar apenas a alíquota do ano corrente da distribuição.
A pressa na elaboração do texto também deixou de fora proteções importantes do sistema tributário, pontuou Gustavo Vettori, advogado tributarista e professor da FEA-USP. Ao definir a base de cálculo do imposto mínimo sobre “rendimentos”, a lei dá margem para a interpretação de que se trata de rendimento bruto, sem permitir deduções básicas como despesas médicas, educação, dependentes ou o livro-caixa de profissionais autônomos.
Durante a reunião, os debatedores apontaram diversos pontos sujeitos a contestação judicial. A legislação exclui, por exemplo, heranças e doações em adiantamento de legítima – doação feita em vida por uma pessoa (como um pai ou mãe) para um herdeiro necessário (como um filho) -, mas deixa um vácuo sobre doações comuns, o que deve gerar questionamentos sobre conflito de competência tributária.
Os tributaristas também lembraram da existência de um debate constitucional sobre se a União pode tributar os dividendos de sócios de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que a Lei Complementar 123 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa) garante tratamento diferenciado ao segmento. A cobrança antecipada de 10% sobre distribuições mensais acima de R$ 50.000 já é alvo de liminares favoráveis aos contribuintes na Justiça de São Paulo.
Mais judicialização
Vettori enumerou mais três temas com potencial de judicialização: capitalização de lucros, deduções fiscais e tratamento tributário diferenciado para residentes e não residentes.
Além de um campo minado para contestação judicial, a Lei 15.270/25, na sua visão, tem futuro incerto e não correspondeu às expectativas iniciais do governo. “A legislação foi promovida politicamente com o argumento de tributar o “andar de cima” para compensar a isenção do Imposto de Renda até R$ 5 mil. Contudo, a medida tem arrecadado muito menos do que o previsto”, lembrou.
Na sua avaliação, por não gerar uma arrecadação expressiva no momento, a tributação torna-se um alvo político fácil para modificações ou revogações por futuros governos. Ele explicou que, embora apresentada como uma taxação sobre os mais ricos, a medida atinge diretamente os profissionais liberais enquadrados no regime de lucro presumido, tributando principalmente os seus dividendos.
Fonte: Diário do Comércio.
